Responsabilidades do corretor de imóveis nas negociações imobiliárias
A atividade do corretor de imóveis não está limitada a intermediar as negociações imobiliárias.
Sabemos que a Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão do corretor de imóveis e traz em seu art. 3º o seguinte:
Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
O Código Civil de 2002, trata da corretagem, em geral, nos artigos 722 a 729. Vamos analisar alguns desses dispositivos
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Nota-se que a atividade de corretagem consiste na intermediação dos negócios, mas não somente isso. Não basta aproximar as partes. Vejamos o que diz o artigo 723 do Código Civil:
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Percebam que ao trazer o dever de prestar esclarecimentos sobre a segurança ou risco do negócio, o código civil impõe responsabilidades ao corretor de imóveis.
Temos ainda outro dispositivo interessante para a nossa análise.
O artigo 422 do Código Civil Brasileiro, tratando dos contratos em geral, é expresso ao impor às partes a observância dos princípios de probidade e boa-fé:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O princípio da probidade está relacionado a integridade, honestidade e
ao agir de acordo com os princípios éticos e morais.
Já a boa-fé, é um dos princípios fundamentais do direito privado brasileiro, do qual extrai-se diversos deveres, como o dever de colaboração e cooperação, o dever de agir com razoabilidade, lealdade e retidão, tanto nas tratativas negociais quanto após a conclusão do contrato.
Assim, quando o negócio imobiliário é realizado via intermediação de um corretor de imóveis, esse deve avaliar a segurança e os riscos do negócio, informado tudo às partes envolvidas.
Caso o comprador queira continuar a negociação, apesar dos riscos existentes, o corretor terá cumprido com o seu dever. Senão, poderá responder pelos possíveis danos causados ao cliente.
E como deve proceder o corretor de imóveis para conduzir uma intermediação, minimizando os riscos, de maneira a dar segurança na negociação do imóvel?
O corretor deve agir com cautela, com interesse na venda, mas não somente, o objetivo deve ser a efetivação de uma venda segura.
Assim é que o trabalho do corretor de imóveis reveste-se de grande responsabilidade. Sendo imprescindível, que tenha atenção e cuidado durante as etapas negociais.
Quais são as responsabilidades que podem ser atribuídas ao corretor que age em desacordo com esses deveres?
Responsabilidade Civil: o corretor de imóveis pode responde por danos - morais e/ou materiais, acarretando no dever de indenizar.
Vejamos o que diz o código civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Criminal: ocorrendo ato ilícito, a exemplo de fato que possa se enquadrar em estelionato.
Art. 186 do Código Penam assim determina:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Responsabilidade Administrativa: o corretor responde junto aos órgãos de classe quando há desrespeito aos preceitos éticos.
Atenção para o que diz Art. 21 da Lei 6.530/78:
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
Como podemos perceber, o corretor de imóveis pode ser responsabilizado em diversas esferas, quando não agir com zelo, prudência e diligência. Sendo seu dever, prestar todas as informações necessárias para garantir a segurança do negócio sob sua intermediação.
Por se tratar de um bem com valor elevado, é normal ter dúvidas na hora de colocar o seu imóvel para vender. Muitas pessoas tomam a atitude de colocar esse imóvel em várias imobiliárias, especialmente quando desejam obter o resultado com mais rapidez.
Essa atitude pode ser vista de maneira negativa e, para que isso não ocorra, uma solução é anunciar o seu imóvel de maneira exclusiva, ou seja, anunciar em apenas uma imobiliária.
Para você entender se vale a pena ou não anunciar o imóvel com exclusividade, vamos apresentar alguns pontos que irão te ajudar a ter mais clareza para tomar essa decisão:
O que significa anunciar com exclusividade?
Nesse modelo de anúncio, a imobiliária terá exclusividade em relação ao seu imóvel, ou seja, você só poderá anunciar sua casa ou apartamento com ela. Sendo assim, o anúncio do imóvel é bem estruturado com uma proposta planejada e definida.
O anúncio em várias imobiliárias tende passar uma imagem de desespero, como se estivessem tentando vender o imóvel com urgência. Isso acaba desvalorizando o mesmo e gerando dor de cabeça também com questões como informações desencontradas, visitas sem o consentimento do proprietário, entre outros fatores que possam fazer surgir problemas. Por isso o ideal é que você escolha uma imobiliária e faça a negociação para que a mesma anuncie o seu imóvel com exclusividade.
Vantagens de um anúncio exclusivo
Agora que você entendeu o que é um anúncio com exclusividade, vamos apresentar algumas vantagens que essa modalidade proporciona para o dono de imóveis.
• Oportunidade de parcerias
É muito comum parcerias entre as imobiliárias e sites imobiliários. Esse trabalho em conjunto ajuda muito a divulgar o seu imóvel. Esses portais imobiliários tem um grande alcance diário e aumentam as chances de algum interessado na compra de uma casa ou apartamento, visualizar o seu imóvel.
• Segurança e cuidado com seu imóvel
O fato de várias imobiliárias estarem anunciando o seu imóvel, pode ocorrer situações que prejudicam a segurança do mesmo, como por exemplo, pode ser que com o grande fluxo de entrada e saída de pessoas no imóvel, o ar condicionado fique ligado, janelas fiquem abertas sujando o ambiente, ou até mesmo estragando alguma coisa se nessa ocasião o dia esteja chuvoso.
Quando você dá exclusividade de anúncio a uma imobiliária, esses problemas podem diminuir ou serem nulos, uma vez que, somente uma pessoa ficará responsável por manter a segurança do imóvel e apresentá-lo para o potencial cliente. Outra questão relacionada à segurança, é que, com apenas uma imobiliária fazendo o anúncio, os seus dados pessoais estarão mais seguros e preservados, ou seja, não há perigo de documentos e informações importantes serem compartilhados com várias pessoas.
• Comunicação adequada
Anunciando o seu imóvel com apenas uma imobiliária, os dados do mesmo estarão sempre atualizados com informações coerentes ajudando a desenvolver uma comunicação adequada entre a imobiliária e os clientes em potencial.
O que não acontece quando o imóvel é anunciado por várias imobiliárias, pois nesses casos é muito comum acontecer de alguma imobiliária já ter fechado o negócio enquanto as outras continua com os anúncios, ou até mesmo uma informação nova surgir, algumas atualizarem e outras não.
Além disso, esse ruído na comunicação pode fazer com que os clientes fiquem inseguros na hora de fechar o negócio, fazendo com que seu imóvel demore mais tempo para ser vendido.
• Trabalho Profissional
Anunciando um imóvel com exclusividade, você terá oportunidade de ver um trabalho profissional bem desenvolvido com o objetivo de vender o seu imóvel. Com fotos e vídeos que transmitem a essência e a beleza da sua casa ou apartamento.
Esse profissionalismo transmite seriedade e credibilidade, o que desperta o interesse de possíveis compradores para o seu imóvel.
Ao contrário de contratar várias imobiliárias para fazer o anuncio do seu imóvel, pois geralmente os serviços não tem a mesma qualidade, consequentemente terão muitos trabalhos apresentando o mesmo imóvel, porém com níveis de profissionalismo diferentes, o que pode gerar algum descrédito diante dos potenciais clientes.
• A venda é mais rápida
Por ter um planejamento de anúncio mais completo, anunciar com exclusividade um imóvel torna todo o processo mais objetivo, o que faz com que a venda da sua casa ou apartamento seja mais rápida.
Com uma divulgação mais exata e um trabalho todo dedicado ao alcance mais rápido do objetivo, fica mais fácil a negociação e o fechamento do negócio.
Anunciar seu imóvel com exclusividade, é a maneira mais segura, profissional e rápida de vende-lo sem que o mesmo se desvalorize. Escolher uma boa imobiliária para isso também é essencial para que o processo ocorra de maneira adequada, e sem estresse. A Imobiliária Itabaiana em Sergipe, é o local certo para isso!
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A compra e venda de um imóvel acontece quando duas partes firmam uma escritura. Sendo que, de um lado, uma parte pagará uma determinada quantia e, do outro, a outra parte entregará um imóvel. Como dito, isso ocorre por meio de uma Escritura Pública de compra e venda.
Para a formalização do registro da compra e venda entre as partes, é imprescindível que seja feita uma Escritura Pública de compra e venda juntamente ao cartório de Tabelionato de Notas. A escritura é o que torna o acordo entre o comprador e o vendedor válido.
Para saber o valor que deverá ser pago referente a escritura é necessário dirigir-se ao cartório do Tabelionado de Notas com a documentação e informar acerca da negociação.
A escritura deverá conter, além de outras cláusulas, todas as informações sobre a transação da compra e venda, os dados do vendedor e do comprador, condições de compra, formalização das obrigações, entre outras.
O valor que deverá ser pago referente a escritura Pública será obtido após a avaliação da Prefeitura Municipal para efeitos de ITBI – Imposto de Transmissão de bens Imóveis, ou da Secretaria da Fazenda para efeitos do ITCMD - Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação. O cartório de Tabelionato de Notas providenciará a guia correspondente para protocolar e acompanhará a avaliação.
Após a assinatura da Escritura, é necessário encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro do ato. Lembrando que, quem não registra não é proprietário. (Clique aqui para encaminhar a documentação ao cartório de Registro de Imóveis).
Se o imóvel em questão for denominado terreno de Marinha, ou seja, pertence à União, a transferência da titularidade também será realizada junto a Secretaria do Patrimônio de Todos - SPU. A SPU irá emitir a Guia de Laudêmio, valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel, a qual corresponde a 5% do valor do imóvel, conforme avaliação da SPU. Após o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, a transferência na SPU será realizado no prazo máximo de 60 dias.
Lista de Documentos necessários para a Escritura de Compra e Venda de Imóveis
(Clique aqui e imprima a lista de documentos)
Do imóvel Urbano:
Do imóvel Rural:
Do(s) Vendedor(es):
Do(s) Comprador(es)
Do(s) Comprador(es) (Pessoa Jurídica):
A doação de bens é um contrato em que uma pessoa transfere o seu patrimônio para outra, sem pleitear nenhum pagamento em troca. Lembrando que, a doação de bens em vida está condicionada ao aceite do beneficiário.
O procedimento para uma doação em vida depende do tipo de bem, sendo exigida uma maior formalidade a depender da característica e do valor econômico.
Se o bem em doação for abaixo de 30 salários mínimo, pode-se fazer um contrato particular e enviar a documentação para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (clique aqui)
E em casos em que o bem imóvel doado for acima de 30 salários mínimos, é necessário fazer uma escritura pública no cartório Tabelionato de Notas. (clique aqui para escolher o cartório de sua preferência) Para finalizar, realize a mudança dos registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Quais os documentos necessários para a lavratura de Escritura em Doação?
(clique aqui e imprima a lista de documentos necessários)
DO(S) DOADOR(ES)
DO(S) DONATÁRIO(S):
SE O IMÓVEL FOR URBANO:
SE O IMÓVEL FOR RURAL:
O protocolo possibilita a comunicação entre o usuário e o cartório de Registro de Imóveis para a solicitação do processo registral de um um título que tenha por objeto os direitos relativos a imóveis.
O que é um título?
É um documento revestido de força legal que contém operações contratuais imobiliárias que visam constituir, transmitir, modificar ou extinguir direitos reais sobre imóveis.
As operações contratuais imobiliárias, dentre outras, são a compra e venda, a doação, as cédulas de crédito, as garantias, as cessões, as partilhas, a dação em pagamento, o parcelamento do solo.
São exemplos de títulos: escritura pública, formal de partilha, mandado judicial, instrumento particular com força de escritura pública, instrumento particular autorizado em lei, requerimentos para atos de averbação, etc.
Os direitos reais são, dentre outros, a propriedade, a alienação fiduciária, a hipoteca, o penhor, o usufruto, a servidão, o uso, a habitação, entre outros.
A constituição e a transmissão de direitos reais são atos de registro.
A modificação ou extinção de direitos reais são atos de averbação.
Os cartórios do estado de Sergipe já estão autenticando documentos por meio eletrônico. A autenticação é feita pela plataforma do E-Notariado e garante a segurança do arquivo digital.
Esse serviço complementa os outros serviços que já estavam sendo prestados pela plataforma de atos notariais eletrônicos, sendo eles: procuração, atas notarias, testamentos, assinaturas digitais de escritura e divórcios extrajudiciais.
Como solicitar uma Autenticação Digital?
1. Dirija-se a um cartório Tabelionato de Notas credenciado como Autoridade Notarial.
2. Apresente o documento originalmente físico para que ele seja digitalizado e enviado para a autenticação.
3. Após o documento ser autenticado na plataforma, há a possibilidade de ele ser transmitido eletronicamente, via email, whatsapp tendo o mesmo valor que o documento original, físico ou digital, apresentado pelo cidadão.
4. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação na plataforma do E-Notariado.
Concluída a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, este deve promover o primeiro público leilão para a alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da Consolidação (artigo 27, caput, Lei n° 9.514/97).
Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do artigo 24 da Lei n° 9.514/97, será realizado segundo leilão, nos quinze dias seguintes, quando será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, conforme o artigo 27, Lei n° 9514/97).
Como proceder se os leilões forem Positivos?
Se os Leilões forem Positivos, ou seja, houver arrematação, o credor fiduciário entregará ao devedor o saldo da venda se o valor da arrematação for maior que o valor do imóvel no primeiro leilão ou se o valor da arrematação for maior que o valor da dívida no segundo leilão (artigo 27, parágrafo quarto, Lei 9514/97). Será lavrada a carta de arrematação ou escritura pública.
Lista da documentação necessária para a Averbação do Leilão Positivo:
(clique aqui para imprimir a lista da documentação para Averbação do Leilão Positivo)
1. Requerimento Assinado e com firma reconhecida de averbação do Leilão Positivo, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário, assinado pelo representante legal do credor fiduciário, indicando matrícula, número do contrato, nome e CPF do devedor fiduciante, podendo já constar nos documentos inicialmente apresentados, dispensando o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidade vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (artigo 221, II da Lei n° 6.015/73);
2. Comprovação da legitimidade de representação do credor fiduciário (cópias autenticadas de estatutos, procurações, substabelecimentos, etc.), podendo ser aceitos os documentos inicialmente apresentados;
3. Declaração de que o devedor fiduciário não exerceu o direito de preferencia previsto no artigo 26-A, § 2.
4. Uma via de cada ata da sessão pública dos Leilões (1° e 2°) informando que um foi positivo e termo de quitação (artigo 27, parágrafo quinto, Lei n° 9514/97) para averbação da realização do Leilão Positivo, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário (artigo 27, § 5° da Lei n° 9.514/97), incidindo, para a cobrança de emolumentos o item 7.1 do Anexo IV da Lei Estadual n° 6.310/2007.
5. Publicação originais dos editais de Leilão ou cópias autenticadas.
Como proceder se os leilões forem Negativos?
Se os Leilões forem negativos, ou seja, não houve arrematação, o credor fiduciário deve requerer averbação dos Leilões Negativos, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário (artigo 27, § 5° da Lei n° 9.514/97), incidindo, para a cobrança de emolumentos o item 7.1 do Anexo IV da Lei Estadual n° 6.310/2007.
Lista da documentação necessária para a Averbação do Leilão Negativo:
(clique aqui para imprimir a lista da documentação para Averbação do leilão Negativo)
1. Requerimento Assinado e com firma reconhecida de averbação dos Leilões Negativos, quitação da dívida e extinção do regime fiduciário, assinado pelo representante legal do credor fiduciário, indicando matrícula, número do contrato, nome e CPF do devedor fiduciante, podendo já constar nos documentos inicialmente apresentados, dispensando o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidade vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (artigo 221, II da Lei n° 6.015/73);
2. Comprovação da legitimidade de representação do credor fiduciário (cópias autenticadas de estatutos, procurações, substabelecimentos, etc.), podendo ser aceitos os documentos inicialmente apresentados;
3. Uma via de cada ata da sessão pública dos Leilões (1° e 2°) informando que foram negativos e termo de quitação (artigo 27, parágrafo quinto, Lei n° 9514/97.
4. Publicação originais dos editais de Leilão ou cópias
Por se tratar de um bem com valor elevado, é normal ter dúvidas na hora de colocar o seu imóvel para vender. Muitas pessoas tomam a atitude de colocar esse imóvel em várias imobiliárias, especialmente quando desejam obter o resultado com mais rapidez.
Essa atitude pode ser vista de maneira negativa e, para que isso não ocorra, uma solução é anunciar o seu imóvel de maneira exclusiva, ou seja, anunciar em apenas uma imobiliária.
Para você entender se vale a pena ou não anunciar o imóvel com exclusividade, vamos apresentar alguns pontos que irão te ajudar a ter mais clareza para tomar essa decisão:
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